sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Resultado do processo contra a Dell - 'Reconhecimento de que efetivamente houve “venda casada'"

Estava tirando o pó deste blog que vos escrevo.... rsrs e me lembrei de um caso que preciso concluir: O processo contra a Dell referente a venda casada.

Bem, no ano de 2011 adquiri um notebook da Dell..... eu sei, faz tempo.... mas a história é boa rsrsrs .... voltando:  como não sou usuária de windows, não queria utilizar e muito menos pagar por um sistema que eu nem iria deixar no computador, então fui atrás dos meus direitos. Primeiramente não achei nenhum notebook que tivesse uma configuração que atendesse minhas necessidades e que viesse de fábrica sem Windows ou com qualquer outro Sistema Operacional, maaaaas a licença da própria Microsoft nos dá opção de escolha logo no primeiro acesso ao afirmar:

"Ao usar o software, você estará aceitando esses termos. Se você não os aceitar, não use o software. Ao invés disso, contate o fabricante ou o instalador para conhecer a política de recebimento de reembolso ou crédito " 

Simples né? Se eu não aceitasse usar Windows... seria só contatar a Dell para o reembolso da licença :-D.. mas na realidade as coisas não foram bem assim.

Só explicando um pouco o caso: Quando somos obrigados a adquirir algum produto "conjuntamente" com outro que seja do nosso interesse, a lei determina que essa é uma prática de venda casada, e isso é crime, por exemplo: Antigamente não era permitido comprar só o brinquedo ou só o lanche do Mac Lanche Feliz, se quisesse adquirir o brinquedo, obrigatoriamente deveria adquirir tbm o lanche.


No caso dos computadores, essa é uma prática comum. A maior parte das máquinas já vem com o sistema Windows previamente instalados, mas esse sistema não vem de graça, é comprado e o preço embutido na hora da compra. A máquina e o sistema operacional são produtos diferentes e separados, não dependem necessariamente um do outro, pois é perfeitamente possível utilizar outros Sistemas Operacionais, como as distribuições GNU/Linux.

Enfim, desejava ser reembolsada quanto ao meu gasto com o Windows, o valor não era alto e sinceramente esse nunca foi o interesse, mas era o meu direito que estava em jogo.

Aqui no blog relatei a minha saga tentando contato com a Dell:

Começando a saga para ter meus direitos respeitados !!! - Parte 1
Continuando a saga .... mais um capítulo - Parte 2
A paciência já está acabando ... terceiro capítulo

Resumindo: Entrei em contato com a Dell, não fui bem atendida, foram irônicos e o respeito pelo código do consumidor definitivamente não fazia parte do vocabulário deles, mas como intimidação não dá muito certo comigo... abri então um processo nas Pequenas Causas, e dentro de alguns meses saiu o resultado, no qual faço questão de colocar na íntegra:

http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_completa.aspx?chavePesquisa=5&codProcesso=44312599&codSentenca=13373385&numProcesso=655.01.2011.005478-2

Vistos. 1. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. 2. O pedido é parcialmente procedente. 3. Os documentos acostados à inicial, às fls. 08/11, vão ao encontro das alegações da autora, no sentido de que não lhe foi dada a opção de compra do equipamento sem o sistema operacional fornecido pela requerida. 4. Com efeito, o documento de fls. 08 deixa claro que foram cobrados da autora valores a mais do que aquele do próprio microcomputador, valores estes relacionados a softwares incluídos pela própria requerida. Ademais, o documento de fls. 09/11 demonstra que a autora, mesmo antes da compra, já buscava a compra do equipamento sem o software, tendo, inclusive, insistido junto ao “chat da Dell” nesse sentido, o que lhe foi negado. 5. Ainda, há que se observar que, ao contrário do quanto alegado pela requerida, os documentos de fls. 56/61 e o depoimento colhido em audiência não provam que à época da compra em questão foi oferecida à autora a opção de compra do equipamento sem os softwares. Bastava à requerida ter trazido aos autos o pedido feito pela autora e a oferta que foi veiculada à época. O documento de fls. 61, mencionado às fls. 47 da contestação, não relaciona o código ali consignado ao nome da autora, não havendo, pois, como se ter a certeza de que ele se refere exatamente à compra feita pela requerente . 6. Assim, de rigor o reconhecimento de que efetivamente houve “venda casada”. 7 . Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/90) veda, expressamente, a venda casada. O art. 39, inciso I, considera prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 8. Sendo a prática considerada abusiva, de rigor o acolhimento do pedido para determinar que a requerida devolva à autora o valor indicado na inicial, que lhe foi cobrado em razão dos sofwtares instalados junto ao microcomputador. 9. No entanto, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, vez que não se verifica nos autos o dano alegado. No dizer de Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, Malheiros Editores, 2003, pp. 98-99). 10. Assim, o pedido de reparação dos danos morais deve ser julgado improcedente. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato em relação apenas em relação aos softwares identificados no documento de fls. 08, e condenar a requerida a devolver à autora o valor de R$ 160,25, a ser atualizado pela tabela do TJSP desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros legais desde a citação. Em conseqüência, julgo extinta a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/95. Arbitro os honorários do patrono nomeado à autora em 70% da tabela Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P.R.I. Várzea Paulista, 16 de setembro de 2011. JOVANESSA RIBEIRO DA SILVA AZEVEDO PINTO Juíza de Direito 



 Bem, devido os aborrecimentos e por ter perdido várias horas de trabalho para insistir nesse caso, a responsável dos processos das Pequenas Causas colocou tbm a acusação de danos morais, principalmente devido a soberba da empresa em não respeitar algo que eu estava exigindo de acordo com a lei. Esse caso foi considerado improcedente.

O caso da venda casada foi considerado procedente e julgado a meu favor, tendo como sentença a devolução dos valores gastos, sinceramente fiquei muito orgulhosa disso, afinal, estava em cheque tbm as minhas convicções com respeito a software.

Se desejarem ver td o processo, podem entrar nesse link http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx colocando no filtro a comarca de Várzea Paulista, pesquisando por Autor, com o nome de Noellen Samara da Silva

 Mesmo se tratando de um valor irrisório, fiquei realmente feliz com o resultado, garanto que não foi uma perda de tempo, mas foi uma atitude que, mesmo sendo pequena, mostra que não estou satisfeita com essa prática, e muito menos cômoda com essa situação. A questão não foi o valor pago pelo software, foi ter sido obrigada a adquirir algo que eu não queria, uma prática abusiva e que muitos preferem aceitar em vez de correr atrás para, quem sabe, algum dia mudar essa situação.